A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, transformou o processo de demissão atual, inserindo uma nova espécie de extinção contratual das relações trabalhistas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): demissão por meio de acordo.

A mesma tem como objetivo, acabar com uma prática comum e, não legal, adotada no mercado quando era celebrado um “acordo” entre empregador e empregado para a realização de uma rescisão de contrato simulada.

A demissão após a Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, as espécies de rescisão contratuais mais comuns se davam de forma unilateral com o pedido de demissão do empregado ou com a demissão do empregado pela empresa, com ou sem justa causa. Além disso, existem outras espécies de rescisão mais específicas.

Essas modalidades de rescisão trabalhista ainda permanecem e continuam produzindo seus efeitos, sem alterações, apenas foi acrescentado no texto legal uma nova possibilidade, a demissão através de acordo.

A modalidade, também conhecida como demissão consensual ou demissão em comum acordo, está disposta no artigo 484-A da CLT e consiste na realização de acordo entre empregado e empregador, de forma a possibilitar maior autonomia das partes e a flexibilidade contratual, que é característica marcante da Reforma Trabalhista.

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Cada modalidade de rescisão contratual possui suas especificidades em relação às verbas trabalhistas a serem recebidas pelo trabalhador. De acordo com a rescisão e o tempo de trabalho, algumas dessas verbas são recebidas e outras não.

 

As Verbas trabalhistas a serem recebidas com o Acordo

 

Ao permitir a possibilidade de acordo na demissão, o dispositivo deixou claro quais são os limites nas alterações das verbas rescisórias devidas em caso de rescisão por acordo entre as partes. Vejamos:

  • Aviso prévio – 50% se indenizado, sendo devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/201;
  • Multa sobre o FGTS – Deve ser paga pela metade ao trabalhador. A multa rescisória será de 20%;
  • Saque do FGTS – Limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Ressalte-se que para empregados que se encontram em situação de estabilidade todas as verbas trabalhistas são devidas em sua integralidade, mesmo com a realização de demissão consensual, não sendo aplicada a regra acima.

Desta forma, com exceção do aviso prévio indenizado, da multa rescisória do FGTS e do saque do FGTS acima explicados, serão pagas integralmente ao trabalhador todas as demais verbas trabalhistas já praticadas:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio – trabalhado
  • FGTS
  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Horas Extras

Com a Reforma as verbas trabalhistas devem ser pagas em até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho, prazo contado em dias corridos, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, de acordo com o disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT.

 

Em que situação pode ser realizada a demissão por acordo?

 

A rescisão consensual, de acordo com o descrito no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ocorrer quando houver interesse de ambas as partes, empregado e empregador.

É importante salientar que a demissão em comum acordo foi legalizada a fim de beneficiar pessoas que “querem ser demitidas” e não para prejudicar quem já possui seus direitos.

 

Principais vantagens para a realização do acordo trabalhista

Confira a seguir os principais benefícios na realização do acordo entre  empregado e empregador:

Para o empregador:

  • Uma das maiores vantagens para o empregador é a redução dos custos da rescisão, pois as verbas trabalhistas não são pagas na integralidade.
  • Com a regulamentação do acordo, a medida não configura fraude e a empresa não corre o risco do trabalhador não cumprir com o pactuado, ou seja, a devolução da multa de 40% do FGTS.

Para o trabalhador:

  • Muitos funcionários desejam buscar outro desafio profissional, empreender em seu próprio negócio ou dedicar-se a projetos pessoais. Nestas situações é vantajosa a busca por uma demissão consensual;
  • O acordo permite que o empregado escolha o melhor momento para o desligamento. Este momento é de suma importância para uma recolocação no mercado de trabalho ou início de um novo projeto;
  • Todo o procedimento tem amparo e proteção legal, já que a conduta é regulamentada.

 

Como deve ser feito o acordo trabalhista

 

É fundamental que as empresas documentem todo acordo de rescisão realizado, em termo contendo a declaração de vontade do empregado, os valores devidos e a causa da rescisão, na presença de testemunhas, de forma a evitar demandas e problemas futuros para ambas às partes.

Para que o acordo respeite os critérios que foram estabelecidos após a Reforma Trabalhista, devem ser realizados os procedimentos de: Realização da carta de rescisão, baixa da carteira e pagamento das verbas rescisórias.

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